E S T A T U T O

Capítulo I – Da Natureza, Sede e Fins


Art. 1º - A SOCIEDADE PARANANAENSE DE MATEMÁTICA – SPM é uma Associação Civil de caráter educacional, científico e cultural, de direito privado, com duração indeterminada, de fins não lucrativos, de âmbito estadual, fundada em 31 de outubro de 1953 com sede e foro na Cidade de Curitiba, tendo deslocado sua sede e foro para a Cidade de Maringá, Estado do Paraná.

Art. 2º - A SPM tem por fim congregar todos os cultores da Matemática e ciências afins, do Paraná, estimular e manter um interesse ativo pela Matemática e suas aplicações, incentivar a pesquisa e contribuir para o aperfeiçoamento neste ramo das ciências.

Parágrafo Único – Para melhor consecução de seus fins, a SPM poderá:

a) Promover congressos, cursos, seminários, reuniões científicas e outras atividades análogas destinadas a difundir e desenvolver a cultura matemática;
b) Publicar revistas ou boletins ou contendo colaboração de matemáticos nacionais e estrangeiros, afim de divulgar suas atividades e os trabalhos de real valor dos cultores das chamadas ciências exatas;
c) Publicar obras sobre matemática ou suas aplicações, escritas por autores de reconhecida competência;
d) Fomentar e manter intercâmbio com suas congêneres nacionais e estrangeiras;
e) Organizar concursos e distribuir prêmios para trabalhos de matemática;
f) Organizar e manter uma biblioteca especializada;
g) Procurar auxiliar, de todas as formas, os interesses em aperfeiçoar seus conhecimentos matemáticos, inclusive por meio de bolsas ou subsídios.


Capítulo II – Dos Sócios

Art. 3º - A SPM será integrada por cinco categorias de sócios, em número ilimitado:
I. Honorários;
II. Efetivos;
III. Correspondentes;
IV. Beneméritos;
V. Institucionais;

Art. 4º - A categoria de sócio honorário será constituída exclusivamente por matemáticos de indiscutível merecimento nacionais ou estrangeiros.

Parágrafo Único – O título de sócio honorário será outorgado mediante proposta da Diretoria, aprovada por dois terços dos sócios presentes à Assembléia Geral convocada para o efeito.
Art. 5º - Poderão ser sócios efetivos todos os interessados em qualquer ramo da matemática ou suas aplicações e ciências afins.

§ 1º - Serão considerados sócios efetivos todos os indivíduos que:

a) Tiverem assinado, como fundadores, a ata de fundação;
b) Forem propostos, por escrito, por dois sócios efetivos e admitidos em sessão da Diretoria com voto favorável de três de seus membros.

§ 2º Os sócios efetivos pagarão à SPM uma anuidade a ser fixada pela Assembléia e que será cobrada durante o primeiro semestre do ano. O atraso no pagamento implica na automática suspensão dos direitos do sócio faltoso.

§ 3º - Todo sócio efetivo que completar 65 anos de idade, ou tiver pago 25 anuidades consecutivas, será considerado remido e dispensado de pagar anuidade para a Sociedade.

Art. 6º - Poderão ser sócios correspondentes as pessoas de renome matemático e não residentes no Paraná, admitidos como tais por voto favorável de três membros da Diretoria.

Parágrafo Único – Os sócios correspondentes, quando em visita ao Paraná, gozarão de todos os direitos dos sócios efetivos.

Art. 7º - A categoria de sócio benemérito será constituída pelas pessoas físicas ou jurídicas, credoras da gratidão da SPM em virtude de auxílio ou doação de real valor que lhe fizerem.

Parágrafo Único – O título de sócio benemérito será outorgado nos termos do § único do Art. 4º.

Art. 8º - Os sócios de qualquer das categorias poderão ser excluídos da SPM desde que motivo forte assim o justifique, mas somente por voto positivo de dois terços dos sócios presentes à Assembléia geral exclusivamente convocada para o caso, excetuando se incluso no § 2º do Art. 5º.

Parágrafo Único – O sócio em causa deverá ser convocado por carta registrada para eventual apresentação de sua defesa.

Capítulo III – Da Assembléia Geral


Art. 9º - A Assembléia Geral é constituída de todos os sócios efetivos no pleno gozo de seus direitos e é o órgão supremo da SPM.

Parágrafo Único – São atribuições exclusivas da Assembléia geral:

a) Deliberar e votar sobre a reforma dos Estatutos;
b) Admitir sócios honorários e beneméritos;
c) Dissolver a SPM ou determinar sua fusão com outra congênere, quando assim o decidir por maioria de 4/5 dos sócios presentes em reunião especialmente convocada para tal fim, revertendo seu patrimônio a favor de entidade cultural paranaense indicada por esta mesma Assembléia;
d) Discutir e aprovar os relatórios e contas da Diretoria;
e) Excluir sócios;
f) Deliberar sobre a criação de Seções Municipais;

Art. 10 - Durante seu funcionamento, a Assembléia Geral será dirigida pelo presidente da SPM, auxiliado pelo Secretário geral.

Art. 11 - A Assembléia geral reunir-se-á ordinariamente e em única convocação:
a) No primeiro trimestre de cada ano, para discussão e votação do relatório e contas da Diretoria correspondentes ao ano anterior;
b) No último trimestre dos anos em que houver eleição para a Diretoria.

Art. 12 - A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente sempre que houver matéria, tanto de natureza administrativa como científica.

§ 1º - A Assembléia só poderá ser convocada extraordinariamente pelo Presidente, o qual estará obrigado a fazê-lo, quando solicitado, mediante pedido subscrito no mínimo pela metade dos sócios efetivos.

§ 2º - As reuniões de caráter científico serão convocadas quando a Diretoria as julgar oportunas.


Capítulo IV – Da Diretoria


Art. 13 - A Diretoria é composta de seis sócios efetivos, no pleno gozo de seus direitos, e constituem o órgão diretivo e executivo da SPM.

Parágrafo único – São atribuições exclusivas da Diretoria:
Planejar, organizar e promover as atividades necessárias à consecução dos fins da SPM, consignados no Art. 2º;
a) Dar parecer sobre os assuntos de natureza científica ou didática que lhe forem propostos, ou renomear uma Comissão a isto destinada, composta quer por membros da SPM, quer por pessoas de notória competência na especialidade. Tal comissão será dissolvida tão logo se desincumbir da tarefa, ou por mudança da Diretoria.
b) Resolver todos os casos administrativos que não forem da atribuição da Assembléia Geral;
c) Nomear e demitir funcionários ou auxiliares;
d) Admitir novos sócios efetivos, institucionais ou correspondentes e propor à Assembléia e admissão dos sócios nas outras categorias;
e) Gerir os bens e patrimônio da SPM;
f) Propor a criação de Seções Municipais;
g) Criar comitês científicos para as publicações da SPM.
h) Dar posse à Diretoria devidamente eleita que lhe suceder.

Art. 14 - A Diretoria será composta dos seguintes membros:

Presidente
Vice Presidente
Secretário Geral
Sub Secretário
Tesoureiro
Diretor Cultural

Parágrafo Único – Os membros da Diretoria serão eleitos para um mandato de dois anos. As normas para a eleição da Diretoria e forma da votação constarão de regulamento próprio e aprovado em Assembléia.

Art. 15 - A Diretoria da SPM considerar-se-á legalmente reunida quando presentes três de seus membros, entre eles os quais o Presidente, ou o Vice Presidente, ou seu substituto legal.

§ 1º - Será considerado impossibilitado o membro da Diretoria que faltar a três sessões consecutivas (mesmo justificadas) ou a dois terços das realizadas no decorrer do primeiro ano do mandato, o qual será substituído por outro escolhido pela Diretoria.

§ 2º - No caso de se encontrarem impossibilitados de desempenhar suas funções mais de dois membros da Diretoria, será convocada uma Assembléia Geral para eleição de seus substitutos, na forma do § único do artigo anterior. Se tal se der com apenas um ou dois membros, a escolha caberá a Diretoria. Os mandatos assim outorgados caducarão simultaneamente com os dos demais membros ordinariamente eleitos.

Art. 16 - Compete ao Presidente:

a) Convocar e presidir os trabalhos da Assembléia Geral;
b) Zelar pelo cumprimento do presente Estatuto;
c) Representar a SPM em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes a outros membros da Diretoria;
d) Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais;
e) Convocar as eleições para a nova Diretoria, de acordo com as normas estatutárias;
f) Assinar, em conjunto com o Secretário Geral, toda correspondência oficial da SPM e que estabeleça quaisquer obrigações para a SPM;
g) Em conjunto com o Tesoureiro, movimentar as contas bancárias da SPM, assinar autorizações de débitos, assinar cheques e dar quitações;
h) Representar a SPM em atos solenes;
Art. 17 - Compete ao Vice Presidente:

a) Auxiliar no cumprimento das atribuições da Diretoria;
b) Substituir o presidente em todos os seus impedimentos e auxiliá-lo no cumprimento de suas funções;

Art. 18 - Compete ao Secretário Geral:

a) Substituir o Vice Presidente na falta do mesmo;
b) Dar execução a todas as deliberações da Assembléia geral ou da Diretoria, supervisionando seu cumprimento;
c) Atender e dar conhecimento, nas sessões da Diretoria, do expediente e do serviço de permutas da SPM;
d) Redigir, e pedir a aprovação na subseqüente, da ata de cada sessão;
e) Organizar e manter o arquivo da Diretoria;
f) Organizar os relatórios anuais das reuniões culturais e da Diretoria, a fim de serem divulgados por publicação oficial da SPM;
g) Delegar ao Sub Secretário parte de suas funções;
h) Assinar, em conjunto com o Presidente, toda correspondência oficial da SPM e toda correspondência que estabeleça qualquer obrigação não financeira para a SPM;

Art. 19 - Compete ao Sub Secretário auxiliar o Secretário Geral no cumprimento de suas funções e substituí-lo nos seus impedimentos.

Art. 20 - Compete ao Tesoureiro:

a) Arrecadar a receita da SPM;
b) Efetuar as despesas da SPM devidamente autorizadas;
c) Guardar e assumir responsabilidade por todos os bens da SPM;
d) Elaborar os balancetes semestrais e contas anuais da Diretoria e responsabilizar-se em conjunto com o contador;

Art. 21 - Compete ao Diretor Cultural:

a) Organizar e fazer funcionar cursos, conferências, seminários e quaisquer outras reuniões do mesmo gênero, após prévia consulta e aprovação da Diretoria;
b) Dirigir administrativamente todas as publicações da SPM;
c) Consultar a Diretoria sobre o conteúdo e lhe apresentar os projetos dessas publicações, solicitando-lhe sua aprovação para redação definitiva;
d) Organizar e manter a biblioteca da SPM.


Capítulo V – Disposições Gerais


Art. 22 - Quando o desenvolvimento do nível matemático em qualquer município do Estado assim o justificar, poderão ser criadas Seções Municipais, cujo regulamento próprio será redigido e aprovado em Assembléia Secional e subseqüentemente confirmado pela Assembléia Geral.

Art. 23 - A Diretoria poderá entrar em acordos com outras sociedades congêneres a fim de oferecer vantagens especiais aos respectivos sócios, mas em regime de completa reciprocidade.

Art. 24 - Poderão ser sócios institucionais: Universidades, Faculdades isoladas, Institutos, Secretarias de Estado, Agências do Governo Estadual e/ou Federal e entidades industriais.

Art. 25 - Os sócios institucionais terão o direito a submeter à apreciação da Diretoria, pedidos de admissão para sócios efetivos, em número correspondente a 7 (sete).

§ 1º – A contribuição anual do sócio institucional será fixada pela Diretoria da SPM.

§ 2º – A contribuição anual do sócio institucional isentará os sócios efetivos por ele indicados do pagamento da taxa de anuidade pelo prazo de 2 (dois) anos.

Art. 26 - Todos os sócios receberão gratuitamente as publicações periódicas editadas pela SPM.

Art. 27 - Poderão votar e ser votados para os cargos eletivos da SPM os sócios efetivos quites com a tesouraria da SPM.

Art. 28 - os sócios da SPM não respondem, nem mesmo subsidiariamente, por quaisquer obrigações assumidas pela sociedade.

Art. 29 - Aplicam-se à SPM os dispositivos legais que regulam o funcionamento das sociedades civis no Brasil. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos em Assembléia Geral, de acordo com as disposições que regulam casos análogos e, não os havendo, pelos princípios gerais de Direito.

Art. 30 - É vedado qualquer remuneração aos membros da Diretoria, bem como participação dos sócios em eventuais lucros da Sociedade.

Art. 31 - O presente Estatuto altera o anteriormente aprovado pela Sociedade Paranaense de Matemática, em Assembléia realizada em 31 de Outubro de 1953, e registrado no dia 09 de Novembro 1953 no Cartório de Títulos e Documentos 1º Ofício da Comarca de Curitiba/Pr, sob número 28184, do protocolo nº A-2, registrado hoje sob o nº 634 do Livro A de Pessoas Jurídicas, com alterações posteriores devidamente registradas.

§ 1º - As alterações incorporadas no presente Estatuto foram aprovadas pela Assembléia Geral, realizada no dia 23 de Maio de 2002, no Departamento de Matemática da Universidade Estadual de Maringá, na cidade de Maringá/Pr.

§ 2º - O presente Estatuto, com as devidas alterações, deverão ser registrados no Cartório de Registro de Títulos e Documentos 1º Ofício da Comarca de Curitiba/Pr, para posterior registro e transferência de sede e foro da SPM para a Comarca de Maringá/Pr.

Maringá, 23 de maio de 2002.